A deputada Ana Paula Lima (PT-SC), secretária da Primeira Infância, Infância, Adolescência e Juventude na Câmara, afirmou que o projeto é fundamental porque vai estabelecer uma estratégia de prevenção e enfrentamento à violência que tem acontecido nas escolas.
Ana Paula, que é vice-líder do Governo Lula, explicou que o governo encaminhou esse projeto para a Câmara depois de um trágico acidente que aconteceu em abril de 2023, em uma creche, em Blumenau (SC). “Houve uma mobilização da comunidade. As famílias vieram até Brasília e encaminharam essa proposta, à época, para o ministro da Justiça, Flávio Dino. E o governo, sensibilizado com a morte de quatro crianças dessa creche propôs o endurecimento da pena para esse tipo de crime”.
Na avaliação da deputada Ana Pimentel (PT-MG), esse projeto é importantíssimo. “Nós temos acompanhado vários casos de violência dentro das escolas, e o que esse projeto faz na prática é aumentar a penalização daqueles crimes que são cometidos dentro das instituições de ensino e também daqueles crimes que são praticados por tutores das crianças”, explicou.
Segundo o texto aprovado, que segue para apreciação do Senado, a pena padrão de reclusão de 6 a 20 anos pode ser aumentada em 1/3 se o homicídio na instituição de ensino for cometido contra pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
O aumento de pena será de 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino.
Quanto ao crime de lesão dolosa, haverá agravante (1/3 a 2/3 de aumento da pena) se ele for praticado nas dependências de instituição de ensino.
Nessas mesmas situações de vítima e agressor listadas, a lesão dolosa praticada em instituição de ensino será punível com agravante de 2/3 ao dobro da pena.
O texto aprovado também muda a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para considerá-los assim o homicídio, a lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e a lesão corporal seguida de morte quando praticados em instituições de ensino.
Para todos os crimes tipificados no Código Penal, quando praticados nas dependências de instituição de ensino, o texto considera que haverá agravante se não constituir um crime com agravante já especificado.
Assim, por exemplo, o furto dentro de escola passa a ser considerado um agravante, pois não existe uma qualificação desse crime especificamente para essa situação.
Na mesma sessão, o plenário aprovou o PL 1631/24, que suspende, de 1º de maio de 2024 até 31 de dezembro de 2025, o cumprimento de metas qualitativas e quantitativas de prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) no estado do Rio Grande do Sul. A proposta será enviada ao Senado.
O texto, que segue para apreciação do Senado, inclui dispositivos na Lei de Regulação dos Serviços de Saúde (Lei 8.080/90) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) para configurar como improbidade administrativa a conduta do gestor que, em situação normal, deixar de cumprir as metas quantitativas e qualitativas previstas em contratos entre os prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, e a administração no âmbito do SUS.
Vânia Rodrigues
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