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Imbituva não pode contratar novas obras enquanto houver outras paradas, decide TCE

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da Tomada de Contas, com a aplicação da sanção.

02/12/2024 às 09h56
Por: Redação Fonte: TCE/PR
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Obras paralisadas do Centro da Juventude de Paranaguá, localizado na Vila dos Comerciários. Foto: Divulgação
Obras paralisadas do Centro da Juventude de Paranaguá, localizado na Vila dos Comerciários. Foto: Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a contratação de novas obras pela Prefeitura de Imbituva com a existência de obras inacabadas paralisadas, sem o atendimento adequado dos projetos em andamento.

Em razão da decisão, o prefeito desse Município da Região dos Campos Gerais, Celso Kubaski (gestão 2021-2024), foi multado em R$ 5.558,00 por ofensa às disposições do artigo 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A sanção está prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar nº 113/2005). A multa aplicada corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas da Corte que valia R$ 138,95 em outubro, mês em que o processo foi julgado.

A decisão foi expedida no processo em que o Tribunal julgou procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade proposta pela sua Coordenadoria de Obras Públicas (COP), tendo por objeto irregularidade detectada em fiscalização realizada no Município de Imbituva no âmbito do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2023 do órgão de controle.

Conforme a unidade técnica, houve a contratação, pela prefeitura, de novas obras, apesar da existência de obras inacabadas, pois as intervenções nº 12321-1-2021 - "Construção Meu Campinho Vila Zezo" - e nº 12321-2-2022 - "Reforma e Ampliação da Escola da Cachoeirinha" - permanecem paralisadas, respectivamente, desde 29 de junho de 2021 e 8 de novembro de 2022.

O artigo 45 da LRF dispõe que a lei orçamentária e as de créditos adicionais só poderão incluir novos projetos após o devido atendimento daqueles já em andamento, bem como depois de contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, opinou pela procedência da Tomada de Contas, com a aplicação da sanção. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se, em seu parecer, pela aplicação da multa ao gestor.

 

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que a obra "Construção Meu Campinho Vila Zezo" foi iniciada em 4 de janeiro de 2021 pela empresa GTC Construtora de Obras Eireli; e que a terceira e última medição, realizada em 29 de junho de 2021, atestou 39,14% de serviços executados. Ele destacou que, mesmo após ter sido firmado o Termo de Retomada da Obra, em 29 de junho de 2022, não houve evolução dos serviços.

Bonilha relatou que a obra "Reforma e Ampliação da Escola da Cachoeirinha" foi iniciada em 2022 pela empresa CW Phoenix Construtora Ltda., tendo a paralisação ocorrido em 29 de novembro de 2022, com percentual de execução de 88%, conforme Termo de Paralisação da Obra. Ele ressaltou, entretanto, que a nona e última medição, realizada em 8 de novembro de 2022, informou o percentual de execução acumulado de 94%.

O conselheiro destacou que, diante da ausência de evidências que pudessem indicar a retomada, continuidade e conclusão das obras, e considerando que foi verificada a existência de novas licitações, em consulta ao Portal Informação para Todos (PIT) do TCE-PR em 30 de novembro 2023, novos projetos foram incluídos em lei orçamentária com a existência de obras paralisadas. Portanto, ele julgou as contas tomadas irregulares, por ofensa às disposições do artigo 45 da LRF, defendendo a aplicação da referida multa.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão nº 18/24 do Plenário Virtual da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 17 de outubro. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 3359/24 - Segunda Câmara, disponibilizado, no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 3.324 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

 

Serviço

Processo :

803340/23

Acórdão nº

3359/24 - Segunda Câmara

Assunto:

Tomada de Contas Extraordinária

Entidade:

Município de Imbituva

Interessados:

Celso Kubaski

Relator:

Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR

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