
A Justiça do Paraná proferiu uma decisão favorável a uma cliente que moveu ação anulatória de negócio jurídico contra o Banco do Brasil S.A. A autora foi vítima de um golpe, onde terceiros, utilizando-se de uma falsa central de atendimento do banco, realizaram um empréstimo no valor de R$ 52.519,84 em seu nome sem seu consentimento e posteriormente foi informada pelo banco que os montantes seriam descontados mensalmente de sua conta para a quitação do empréstimo.
Em contestação o Banco argumentou que a contratação do empréstimo foi feita via aplicativo, a qual só é possível mediante login e senha pessoal e exclusiva da cliente, além de equipamento cadastrado e liberado para movimentação junto ao banco do Brasil. Também afirmou que a autora se beneficiou da contratação, pois o crédito foi disponibilizado diretamente em sua conta corrente.
A 3ª Vara Cível de Cascavel reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, considerando a vulnerabilidade da autora frente à instituição financeira. A decisão enfatizou a responsabilidade objetiva do banco, ou seja, independente da existência de culpa, pelas falhas na prestação de seus serviços. Assim, foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado, o que não ocorreu.
Diante dos fatos e do conjunto probatório apresentado, a justiça julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo fraudulento, determinando a restituição de eventuais valores descontados indevidamente da conta da autora e condenando o Banco do Brasil ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00, corrigidos monetariamente. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão é de 1ª instância e cabe recurso, podendo ser reformada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.