O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declaram vagas as serventias extrajudiciais cujos titulares não foram admitidos por concurso público e que estabelecem diretrizes para a realização de concursos para o preenchimento dessas vagas. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, proposta pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), contra as Resoluções 80/2009 e 81/2009 do CNJ.
A Anoreg questionou a competência do CNJ para declarar a vacância de cartórios preenchidos antes da Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), de acordo com legislações estaduais, e alegou que a exigência de concurso público para remoção deveria considerar apenas os títulos, sem a necessidade de provas.
O ministro Dias Toffoli, relator da ADI, afirmou que a Constituição de 1988 estabelece a obrigatoriedade de concurso público de provas e títulos para o preenchimento de vagas de titulares de cartórios. Toffoli ressaltou que a declaração de vacância e a regulamentação das diretrizes pelo CNJ estão em conformidade com a Constituição, destacando que investiduras sem concurso público são inconstitucionais, mesmo que realizadas antes da promulgação da Lei 8.935/1994.
Além disso, o ministro frisou que os cartórios ocupados irregularmente devem permanecer sob a responsabilidade dos atuais titulares, em caráter precário e interino, até a realização de concurso público. Ele também esclareceu que a Constituição não diferencia os concursos de provimento e de remoção, e que ambos devem seguir o formato de provas e títulos.
A decisão do STF reafirma a competência do CNJ para regulamentar e supervisionar o preenchimento de vagas em cartórios por meio de concurso público, promovendo a legalidade e transparência na titularidade das serventias extrajudiciais em todo o país.
A decisão envolve a interpretação da Constituição Federal no que diz respeito à obrigatoriedade de concurso público para a titularidade de cartórios, abrangendo tanto a nomeação original quanto a remoção, reafirmando a competência do CNJ para declarar vacâncias e estabelecer normas para concursos.
Constituição Federal de 1988, artigo 236, § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994), artigo 14: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.”
Processo relacionado: ADI 4300
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