O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do dispositivo da Lei das Eleições que permite aos candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação das contas de campanha dentro do prazo estabelecido, sem necessidade de que elas já tenham sido aprovadas. A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 6 de agosto, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997, que foi alvo de questionamento, estabelece que a certidão de quitação eleitoral abrange, entre outros itens, a simples apresentação das contas de campanha. A PGR argumentou que a quitação eleitoral não deveria ser mera formalidade, mas sim vinculada à aprovação dos gastos de campanha, sendo uma condição necessária para o registro de candidaturas.
O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a norma deve ser entendida em seu sentido literal, ou seja, a apresentação das contas é suficiente para a emissão da certidão de quitação eleitoral. Ele esclareceu que a quitação eleitoral não se relaciona com as hipóteses de inelegibilidade, mas sim com os requisitos formais para o registro de candidaturas, conforme previstos no artigo 11 da Lei 9.504/1997.
O ministro Toffoli enfatizou que a aprovação das contas eleitorais é uma questão distinta da sua apresentação. Segundo ele, a Justiça Eleitoral mantém plena capacidade de controle sobre a arrecadação das campanhas, podendo, inclusive, determinar a cassação de mandatos e a declaração de inelegibilidade em casos de irregularidades. Dessa forma, a decisão do STF não impede a fiscalização rigorosa das contas de campanha, mas assegura que a simples apresentação dessas contas seja suficiente para o cumprimento dos requisitos legais de candidatura.
A decisão aborda a interpretação do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997, estabelecendo que a quitação eleitoral pode ser obtida com a simples apresentação das contas de campanha, sem necessidade de sua aprovação prévia. A decisão reforça a distinção entre o dever de prestar contas e a aprovação dessas contas no contexto das eleições.
Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), artigo 11, parágrafo 7º: “A certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros requisitos, a apresentação de contas de campanha eleitoral.”
Processo relacionado: ADI 4899
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