O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou hoje a decisão que rejeitou os embargos apresentados pelo Senado Federal contra a determinação da Corte que obriga o poder público a fornecer transporte coletivo gratuito e com frequência regular nos dias de eleição, a partir de 2024. Essa decisão visa corrigir uma omissão inconstitucional que comprometeria o direito ao voto de todos os cidadãos, especialmente os mais pobres.
A decisão do STF teve origem em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pela Rede Sustentabilidade. A ação contou com a participação de vários amicus curiae, incluindo a Frente Nacional dos Prefeitos, o Ministério Público do Rio Grande do Sul e a Defensoria Pública da União (DPU). Na decisão, a Corte fixou a tese de que “é inconstitucional a omissão do poder público em ofertar, nas zonas urbanas em dias de eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”.
O Senado Federal apresentou embargos à decisão, alegando a incompetência do STF para determinar a gratuidade do transporte em dias de eleição, a falta de previsão orçamentária para implementar a medida e a ausência de critérios claros para o benefício. Contudo, o STF rejeitou todos os pontos dos embargos. A Corte destacou que o reconhecimento da omissão inconstitucional autoriza a intervenção do Poder Judiciário e que a ausência de previsão orçamentária não pode justificar o descumprimento da decisão, proferida em outubro de 2023, antes da aprovação do orçamento de 2024.
A decisão também definiu que a regulamentação dos critérios e horários para a gratuidade do transporte será de responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e dos entes federativos. Isso permite que as regras sejam adaptadas às particularidades locais, respeitando a autonomia dos Estados e municípios.
Apesar da reafirmação do compromisso democrático, a decisão do STF gera preocupações quanto ao impacto fiscal, especialmente em um contexto de contas públicas fragilizadas. A implementação da gratuidade do transporte público nos dias de eleição exigirá planejamento e recursos dos gestores públicos, garantindo que a medida seja efetiva sem comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos concessionários de transporte.
A decisão aborda a omissão inconstitucional do poder público em garantir o transporte gratuito nos dias de eleição, com base na defesa do direito fundamental ao voto, conforme previsto na Constituição Federal. O dispositivo questionado envolve a compatibilidade da frequência do transporte público com a necessidade dos eleitores.
Constituição Federal de 1988, artigo 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos…”
Processo relacionado: ADPF 1012
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